Licitação Deserta: Trata-se de quando foi publicada a licitação e não houve interessados, que neste caso é também chamada de dispensável, pois cabe à Administração fazer ou não uma nova licitação, podendo a licitação ser repetida sem prejuízo para a Administração, como mostra o Art. 24, inciso V.
É dispensável a Licitação que:
[...]quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
[...]
Neste caso pode-se contratar diretamente, desde que plenamente justificada a incidência de 02 (dois) pressupostos: - ausência de tempo hábil para a repetição do certame sem prejuízo para o Poder Público; e - a contratação direta ocorrer dentro das mesmas condições postas na licitação deserta.
Licitação Fracassada: Neste caso, trata-se de uma licitação em que houveram licitantes, no entanto, foram desclassificados, por algum motivo, seja irregularidade, impedimento de licitar; onde é dado um prazo para que os mesmo regularizem-se, caso não ocorra.
Art. 24, inc. VII
[...]quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48* desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;[...]
Ouve-se ainda a Licitação Frustrada:
Acontece quando a existência de qualquer irregularidade a determinar a deserção invalida a dispensa. O procedimento deverá ser anulado. Trata-se, então, de licitação frustrada e não deserta
* Grifos meu - Não há parágrafo único no artigo 48 da lei 8.666/93
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